Depois de um pouco de tempo, volto a pontuar aqui um tema da reforma trabalhista que, neste mês de março, tem recorrente em perguntas de clientes: o recolhimento da contribuição sindical e sua extinção pela Lei 13467/2017, que alterou vários dispositivos da CLT, em suma, para entender que seu recolhimento depende de prévia autorização do empregado.

A questão tem tido várias decisões contraditórias nos Tribunais, como é comum em casos de alterações legais, inclusive sendo objeto, até a semana passada, de dezesseis ações diretas de inconstitucionalidade junto ao STF, o que demonstra a profundidade do tema e da discussão.

Nesse aspecto, o empresário é pressionado pelos Sindicatos de Trabalhadores para fazer o recolhimento da contribuição e muitos indagam em como proceder. A questão é bastante nebulosa mas, em princípio, o não recolhimento da contribuição para os trabalhadores que não aderirem integralmente a referido desconto é totalmente respaldado em Lei.

A questão tributária, levando em consideração a discussão do quanto já decidido pelo STF no tema 277 de Repercussão Geral, além do disposto no artigo 97, I, do Código Tributário Nacional, parece ser matéria que não será revogada pelo STF e tende, num futuro próximo, a ser pacificada no sentido da possibilidade de extinção da contribuição especial que é a Contribuição Sindical, isto é, pela constitucionalidade da Lei.

Assim, tendo em vista os termos da Lei e tomando os cuidados de não impedimento ao exercício sindical de convencimento dos trabalhadores à adesão do desconto da contribuição, a discussão parece ser encaminhada para o mero cumprimento dos termos da Lei 13467, com o desconto e recolhimento ocorrendo apenas para os trabalhadores que aderirem individualmente a referido desconto.

Mas atenção empresário: o tema é vasto e deve ser debatido caso a caso e detalhadamente, com o norte, sempre, da segurança jurídica, seja empresarial, seja do empregado, lembrando que as questões somente serão solucionadas definitivamente quando do julgamento pelo STF das citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

 

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