Estamos em um momento de reabertura – apesar de ainda haver receios sobre o descontrole ainda vigente da pandemia –, o que nos traz de volta a questões suscitadas pelas MPs 927 e 936 e, posteriormente, na Lei 14020, levando em conta o prazo máximo para a suspensão dos contratos ter sido fixada em 90 dias.
O Ministério da Economia, responsável pela edição e supervisão das adaptações decorrentes da implantação das normas de exceção ao Direito do Trabalho pré-pandemia, acabou por, tendo em vista a sucessão massiva de eventos, ter de adaptar questões relativas ao e-Social implantado e, devo dizer, aprendendo com seus próprios erros.
Todas as empresas que tiveram de efetuar a interrupção da suspensão dos contratos de trabalho encontram-se hoje em uma encruzilhada imperfeita, na medida em que não havia tal opção na primeira edição da atualização de sistema consolidada pelo Ministério e encontram-se com dificuldades de como proceder com os reflexos de tais ausências de previsão no sistema.
Há diversas providências que podem ser feitas pelos departamentos de Recursos Humanos e das empresas, como pedidos de indenização ao Estado em caso de prejuízo, pagamentos antecipados aos empregados ou restituição de montantes que tiveram de ser despendidos em função de tais inépcias.
Tais situações se enquadram no âmbito do Direito do Trabalho quanto aos reflexos nos trabalhadores, e devem ser buscados de forma a não prejudicar o compliance das empresas durante a crise econômica decorrente da pandemia.
Estamos sempre à disposição para a orientação das empresas durante períodos de crise, a fim de que benefícios concedidos não sirvam como fontes de prejuízo futuro, ofertando possibilidades de procedimentos baseados na legislação.