Reuni, aqui, algumas informações sobre os temas que mais me foram perguntados, até o momento, sobre a crise pandêmica do coronavirus atual:

Férias coletivas

 – Pensando em preservar os empregados, há a possibilidade legal de determinar-se férias coletivas dentro da empresa. O tempo de notificação das mesmas ao Ministério do Trabalho, por sua vez, pode ser mitigado junto à crise, sendo recomendado um acordo coletivo emergencial quanto ao tema, junto ao Sindicato da categoria.

Suspensão dos contratos de trabalho

 – Não há, até o momento em que se escrevem essas linhas, a possibilidade legal de suspensão dos contratos de trabalho, que somente é possível por curto período (2 a 5 meses), mediante norma coletiva e com a anuência do empregado. Há limitação objetiva na Lei para a suspensão somente em casos de curso ou programa de qualificação profissional.

Interrupção dos contratos de trabalho

 – Em hipótese de empregado doente, aplica-se normalmente as questões relativas ao afastamento para tratamento médico, isto é, há o pagamento dos salários até 15 dias e, após isso, a responsabilidade pelo pagamento aos salários passam ao Estado, pela via do INSS. Pede-se atenção aos termos de normas coletivas, que podem prever eventual complementação do benefício de auxílio-doença, como é o caso, por exemplo, da categoria bancária.

Força maior

 – É possível que, face à pandemia, seja considerada a questão de força maior, que a legislação aborda nos arts. 501 e ss. da CLT. Entretanto, entendemos que há necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria, sendo garantida a possibilidade de redução salarial de até 25%.

Há vários informativos sobre a declaração geral de Força Maior e sua ampliação de conceito pelo Estado, porém, até o presente dia, nada há além do quanto já disposto na CLT.

Home Office

 – É a solução mais recomendável para o período de crise, porém acessível a poucos empregados, proporcionalmente, especialmente na indústria e comércio em geral. Aqui, cabe lembrar que o teletrabalho é possível pelo período, porém, cabe fazer um aditamento ao contrato, com a anuência dos trabalhadores, para o período da pandemia.

Agradeço a todos e atualizarei as questões enquanto as mesmas forem surgindo.

Lavem as mãos e evitem a circulação o máximo possível! Cuidem de nossos idosos!

Abraços,

Frederico Antonio Cruz Pistori – OAB/SP 156.743

Entre em contato conosco para uma Consultoria!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *